A multa ambiental e o direito de punir estatal

Direito ambientalNão bastasse a diversidade de impostos incidentes na vida do povo brasileiro, outra modalidade de tributo (sorrateira, digamos) tem se tornado cada vez mais freqüente – a multa. As multas são as mais diversas. Existem aquelas as quais estamos habituados com clareza: multas de trânsito, multas por não pagar os boletos em dia, multas de cartão de crédito, etc. Multas
são punições administrativas e pecuniárias que advêm do direito de punir estatal por atos infracionais, condutas dos cidadãos não condizentes com as normas legais. No entanto, existem aquelas multas que não ouvimos falar com tanta frequência, mas que existem e são muito perigosas.

O fato é que as multas impõem ao cidadão inesperado prejuízo e, nesse universo, incluem-se ainda e hoje com maior incidência as multas ambientais. Mais severas, resultam da fiscalização regular promovida pelos órgãos fiscalizadores, com lavratura de autos de infração e até de embargos e apreensão.

Infração, diga-se, na maioria das vezes praticada até de forma ingênua pelo cidadão por total desconhecimento das diversas normas que regulam a proteção do meio ambiente. Podem ir desde atividades simples como a falta de licença para desenvolver determinada atividade à captura da lagosta no período do defeso.

Do artigo 225 da Constituição Federal de 1988 nasce o dever de defender e proteger o meio ambiente imposto ao cidadão e a obrigação não cumprida sujeita os atores ao jus puniendi com aplicação da multa. Você sabe a que multas está sujeito o seu patrimônio?

O primeiro passo para que você não tenha um inesperado prejuízo é se informar e o segundo chamar um escritório especializado em direito ambiental (como o nosso) para lhe ajudar, o quanto antes, nessa regularização.

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